JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR OS MENCIONADOS DANOS, MAS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO V. ARESTO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se a violação ao art. 535, I, do CPC quando a instância ordinária, ao julgar os embargos de declaração, não corrige vício de contradição referente ao cerne da controvérsia. 2. No caso dos autos, pretendia-se, nos aclaratórios, sanar a contradição posta no v. acórdão que, apesar de entender pela ausência de provas constitutivas do direito do autor da ação, reconheceu como certo o fato que o autor apontara como causador de seu prejuízo, o que reclama esclarecimentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.023.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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