- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito. 2.- Diante da possibilidade de levantamento de quantia vultosa e da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.155/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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