- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIROS INTERESSADOS. PRESENÇA, NA LIMINAR, DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias. 2.- Os argumentos expostos na presente Medida Cautelar, que ainda serão submetidos ao contraditório, mostram-se consistentes, de modo que presente o requisito da aparência de bom direito (fumus boni iuris). Por outro lado, evidente que a transferência de importância de vulto, presumivelmente será seguida de imediato levantamento, tornando-se, com isso, impossível obter a pronta devolução em reposição ao "statu quo ante", de maneira que também presente o requisito do perigo da demora (periculum in mora) no julgamento definitivo, que se dará no Recurso Especial. 3.- Configurados ambos os requisitos do processo cautelar, deve ser mantida a liminar, para que se suste a transferência, permanecendo, embora, depositado o valor, e determinando-se o urgente processamento do Recurso Especial, em cujo julgamento se deslindarão, cumprido o contraditório recursal, em caráter satisfativo, as questões trazidas por esta Medida Cautelar. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 22.348/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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