- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 20/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias. 2.- No caso dos autos, é previsível o levantamento, em breve espaço de tempo, de importância de vulto pela requerida, conquanto admitido o Recurso Especial da ora Requerente, em caso, ademais, em que houve até mesmo voto vencido no Tribunal de origem. 3.- Pondera-se, todavia, que a concessão da presente liminar não indica nenhum juízo prévio quanto ao mérito do Recurso Especial, mas apenas cautela relativamente a eventual possibilidade de dano, e tendo em vista a iminência de levantamento de quantia vultuosa e os argumentos trazidos na ação rescisória. Tem-se, pois, a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora, recomendando-se, portanto, o deferimento da liminar requerida, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Especial. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.678/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 20/3/2014.)
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