- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENAI. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. NORMA RECEPCIONADA PELA ORDEM JURÍDICA ATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Mesmo após o advento do Decreto Presidencial publicado no DOU em 10.5.1991, que revogou quase 11 mil decretos editados entre 1889 e 1990, continua no Superior Tribunal de Justiça "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 [...]" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). Precedentes: AgInt no AREsp 1.441.765/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2019; AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AREsp 1592661/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 30.4.2019. 3. O Decreto 60.466/1967 foi recepcionado pela ordem jurídica atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais (art. 181, I e III), já tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que "o ordenamento constitucional anterior validou, em sua integridade, não só os atos institucionais baixados pelo governo militar da época, como de igual modo o acervo normativo produzido com base naqueles atos" (HC 69.850, Rel. Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 9.2.1994). Não há razões que induzam a superação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade ativa do Senai para ajuizamento de Ação de Cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.077.880/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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