JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 13/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES A LEGITIMAR A EXCEÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. 1. A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, impõe às autoridades públicas o dever de realizar concurso público para a contratação de pessoal, prevendo, no § 2º desse mesmo dispositivo, que sua não observância implica na punição da autoridade responsável. 2. Em razão da dinâmica dos fatos, deve-se ponderar que nem todas as hipóteses de contratação de pessoal, sem concurso público, podem estar autorizadas pela lei. Por exemplo, há casos em que existe a carência de pessoal qualificado, num determinado momento e/ou para uma determinada tarefa. Outros, em que há ocorrência de um evento imprevisto, ou cujos efeitos, por negligência, não foram devidamente dimensionados, nos quais se têm necessidade urgente de atuação do Estado. Nesses casos, via de regra, não se pode falar em atuação dolosa da autoridade pública, quando procede à contratação sem realizar concurso público. 3. Não se constatando qualquer motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se falar em conduta culposa ou meramente irregular na contratação de pessoal, porquanto a autoridade pública atua com a consciência de que o resultado de sua conduta é contrário à lei e à Constituição Federal. Nessa linha, vide: REsp 1005801/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12/05/2011 AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 1307085/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no AREsp 122.682/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 149.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 1107310/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/03/2012. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.139.361/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 13/2/2014.)
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