- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 26/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AMEAÇA. BENS DA VÍTIMA CONSIDERADOS EM SUA AMPLITUDE. DESTRUIÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A ameaça - promessa de causar um mal -, enquanto meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger. De tal conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima, como apontou o Tribunal de origem. 2. É certo que a ameaça há de ser grave, isto é, hábil para intimidar a vítima; todavia, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que tal meio coativo pode se dirigir. Doutrina. 3. Conforme se afirma na Exposição de Motivos do Código Penal, a extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática. 4. Configura o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da entrega de motocicleta furtada, sob a ameaça de destruição do bem. Precedente. 5. No caso, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva formulada na apelação, que ficou prejudicada em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, ora afastada. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.207.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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