- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PACIENTE QUE MUDOU DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO AO JUÍZO PROCESSANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. "Tendo o magistrado singular consignado que as teses defendidas na resposta à acusação diriam respeito ao mérito da causa, não podendo ser avaliadas para fins de absolver o recorrente sumariamente, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão" (RHC 32.375/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/12/2012). 4. Mostra-se adequada a decretação da revelia do réu que muda de endereço, sem comunicar o novo ao Juízo processante, nos termos do art. 367, in fine, do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva em foco restou devidamente fundamentada, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente mudou-se de domicílio e não informou ao Juízo processante, sendo que, anteriormente, foi beneficiado com livramento condicional por condenações decorrentes de outros crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da custódia cautelar sub judice, como formar de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 216.583/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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