- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 21/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO/1990. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR COM OS MESMOS ENCARGOS PRATICADOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NÃO CABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito. 3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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