- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO VÁLIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Acolhem-se os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, quando se verifica a ocorrência de erro material no provimento jurisdicional. 2. Inexistindo, na cédula de crédito industrial, pacto válido quanto aos juros moratórios, deve prevalecer a regra prevista no Decreto-Lei n. 413/1969, art. 5º, parágrafo único. 3. Se a cláusula que fixa os encargos devidos em caso de mora, aí incluídos os juros, é declarada nula em razão de sua abusividade, impõe-se observar o critério previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 413/1969, a saber, na hipótese de mora, parte-se da taxa de juros pactuada para o período de normalidade (juros moratórios), elevando-a em um ponto percentual ao ano. 4. Embargos declaratórios de Margarida Thereza Villa Moreschi acolhidos com atribuição de efeito infringente, para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Embargos declaratórios do Estado do Paraná prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.177.931/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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