- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, objetivando afastar a progressividade de alíquotas da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei estadual 12.398/98. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para "determinar a aplicação da alíquota de 10% e para condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor a diferença dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas e daquelas decorrentes da aplicação do percentual aqui previsto, observada o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigida monetariamente desde o respectivo recolhimento de cada parcela pelo INPC e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. No Recurso Especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, alegando que "o pagamento de juros de mora deve considerar o índice de 0,5% ao mês e sempre a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça". III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 (DJe de 02/03/2018), assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica às condenações de natureza tributária, devendo a correção monetária e a taxa de juros de mora corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. IV. Ao contrário do que alega a parte agravante, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária. O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. V. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.935/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.