- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 03/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito, pedindo a inexigibilidade da alíquota de 14%, prevista no art. 78 da Lei estadual 12.398/1998, para determinar sua redução para 10% e, após o advento da Lei 17.435/2012, a aplicação da alíquota de 11%. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda em questão é sobre os índices de correção monetária e juros de mora. 2. Ao decidir a controvérsia, em juízo de retratação, o Tribunal de origem consignou (fls. 296-300, e-STJ): "Por todo exposto, em sede de juízo de retratação e conformidade, adoto a orientação emanada de leading case, considerando, assim, que: a) a partir do entendimento do Recurso Repetitivo nº 1.495.146/MG, tornou-se inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária deve observar aquelas utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, e, b) quanto aos juros de mora, considerando que o presente feito versa sobre cobrança de contribuições previdenciárias indevidas, e, portanto, a parcela em questão tendo natureza tributária, deve ser aplicado o disposto no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional." 3. Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária. O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018). 5. Como se observa, o Tribunal paranaense decidiu conforme a jurisprudência do STJ, oque atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.)
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