- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 13/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme sintetizou o Tribunal bandeirante, verbis, "cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária julgada procedente a fim de que sejam restituídos os valores descontados dos proventos dos autores, servidores públicos inativos, a título de contribuição previdenciária, ao IPESP, desde a vigência da EC20/1998 até a data da promulgação da EC 41/2003, acrescidos de correção monetária pela Tabela deste Tribunal, a partir de cada recolhimento indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação" (fls. 406, e-STJ). 2. "Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável naturezatributária. O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, 'em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora' (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018)". (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021, grifou-se). 3. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.931.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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