- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO E CONCOMITANTE À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário, depois de ter sido proferida sentença condenatória e de ter sido interposta a respectiva apelação. 2. O trancamento da ação penal, pelo veio da inépcia, somente é possível em habeas corpus quando se demonstra, de plano, sem maiores indagações, falta de higidez formal da denúncia. 3. Descabimento patente do writ, na espécie, pois, quando da sua impetração, já havia sentença condenatória. 4. Pedido esdrúxulo que se apresenta, em realidade, como um verdadeiro atalho à apelação já interposta. 5. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a gritante impropriedade do habeas corpus. 6. Writ não conhecido. (HC n. 224.459/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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