- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - As instâncias ordinárias concluíram que apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados em razão da diabetes descompensada, não trouxe documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II, do art. 318, do CPP. Acrescentam, ainda, que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente, o qual pode ser realizado na carceragem; nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar, mormente considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado - dois homicídios qualificados. Ordem não conhecida. (HC n. 253.478/MA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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