- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. PERICULOSIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada, na pronúncia, para o resguardo da ordem pública, em razão do comportamento do paciente, evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, e, também, porque, após sua soltura, durante a instrução, "houve um tiroteio em frente à residência de familiares da vítima, saindo feridos dois destes, tudo supostamente devido aos fatos aqui tratados nestes autos" (fato novo). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.085/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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