- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REITERAÇÃO DELITUOSA. FUGA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da reiterada dedicação do paciente à atividade delitiva. Ressaltou-se que a quadrilha por ele integrada atuava em vários Estados da Federação. E, não bastasse, teria fugido da cidade, permanecendo foragido por mais de 6 meses, só tendo se apresentado perante o juízo de primeiro grau após ter conhecimento de que se assim o fizesse teria sua prisão preventiva revogada, o que denota ausência de cooperação com o Poder Judiciário. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.965/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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