- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o paciente, em tese, integrava quadrilha especializada em crimes de estelionato, tendo, ainda, no presente caso, simulado o interesse na aquisição de cabeças de gado e furtado a considerável quantia de duzentos mil reais da vítima. Além disso, o juízo de primeiro grau destacou que o réu se ausentou da comarca. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o acusado já teria "sido preso juntamente com o também denunciado Guerino pela prática de crimes semelhantes nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará". 4. Quanto ao pedido relativo à ausência de justa causa para ação penal, não é possível a análise por esta Corte de matéria que não foi ventilada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.908/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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