JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 17/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR MAIORIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração, cumprindo ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que este Tribunal defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Há firme compreensão jurisprudencial no sentido de que não ocorre violação do princípio do juiz natural quando o órgão julgador é composto, na sua maioria, por juízes convocados. 4. Esta Corte vem entendendo, na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser possível a deflagração de ação penal pela prática dos crimes contra a ordem tributária, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo, no âmbito administrativo. 5. Na hipótese, mesmo antes do oferecimento da denúncia, a Receita Federal já havia lavrado auto de infração fiscal em desfavor do ora paciente, bem como havia sido julgada e indeferida a impugnação administrativa por ele apresentada. 6. Assim, o simples fato de o segundo recurso interposto administrativamente ter sido julgado improcedente, em período um pouco posterior ao recebimento da denúncia, não tem o condão de anular toda a ação penal, sob o argumento de não se ter por constituído o crédito tributário, principalmente quando o resultado do recurso pendente de julgamento em nada alterou o cenário já definido anteriormente. 7. Ademais, à época em que recebida a denúncia contra o paciente, fevereiro de 2003, a jurisprudência dava respaldo ao início da ação penal antes do lançamento definitivo do crédito. 8. Não houve cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento de produção de perícia contábil, na medida em que os demais elementos probatórios constantes dos autos levaram à conclusão inequívoca de que o suposto pagamento dos tributos não tinha sido realizado. 9. Mostra-se inviável contrariar o consignado pelas instâncias ordinárias, através da via excepcional do writ, pois é certo que tal providência ensejaria revolvimento de fatos e provas, incabível nessa seara. 10. Não subsiste a alegação de nulidade porquanto o patrono do paciente não teria sido intimado da sessão de julgamento de apelação, razão pela qual deixou de realizar sustentação oral, pois houve a devida comunicação quando da inclusão do recurso para julgamento, que foi adiado por apenas duas ou três sessões, cabendo ao defensor constituído o acompanhamento da pauta. 11. Não pode ser considerado de ínfima importância a supressão de tributos no importe total de R$ 2.053.569,14 (dois milhões, cinquenta e três mil e quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), valor apurado no caso em apreço, mostrando-se justificado o incremento da pena tal qual realizado, no mínimo legal de 1/3, em decorrência da causa de aumento prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90. 12. Tampouco mostra-se abusivo o aumento da pena efetuado em razão do reconhecimento do crime continuado, pois foram várias as condutas praticadas pelo paciente, consistentes na supressão de tributo realizada através de sete contratos de compra e venda de imóveis contendo informações financeiras que não correspondiam aos montantes efetivamente negociados. 13. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.784/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 17/3/2014.)
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