- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. NÃO SUJEIÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E PERTINENTE À CONTROVÉRSIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. RETENÇÃO DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO ATÉ O PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO FIRMADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a tarifa de armazenagem portuária tem natureza jurídica de preço público, não tendo natureza tributária, não estando sujeita aos princípios que regem a relação jurídico-tributária. Nesse sentido: REsp 491.075/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003; REsp 868.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/2/2008; AgRg no Ag 808.439/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 11/12/2006; REsp 115.783/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/12/2004; REsp 419.141/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tuma, DJ 2/12/2002. 2. Conforme disposto na Súmula 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, caso dos autos. Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 3. Não prospera a alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada na decisão combatida para o deslinde da causa é pertinente e condizente com a tese recursal alegada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentação dissociada do teor normativo do dispositivo legal apontado violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da inteligência da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Na espécie, a Corte de origem firmou que o negócio entabulado entre as partes se trata de uma relação comercial de depósito, sobre a qual se aplicam as normas gerais do direito contratual, com a possibilidade de retenção do bem objeto do negócio, porque oneroso o depósito, até que se pague o valor pactuado, conforme CCB, art. 644. Inviável a revisão da conclusão firmada, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 916.697/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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