- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente. 3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023). 4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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