JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente. 3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023). 4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE CARGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO BILL OF LADING ORIGINAL OU CAUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DEMURRAGE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, envolve…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/12/2023

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. DEMURRAGE. FUNÇÃO DE ARMADOR SEM NAVIO. DIFERENÇAS DO AGENTE DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre a legitimidade ativa na cobrança do demurrage, valor pago em razão da sobreestadia dos contêineres utilizados pela parte recorrente. 2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da interpretação do art. 7º do Decreto-Lei n. 11…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.