- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA PORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1.932. AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar da denominação, a Tarifa Portuária ostenta natureza jurídica de preço público, cuja execução submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 2. A tese jurídica consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo da Controvérsia 1.117.903/RS, segundo o qual a pretensão de cobrança de tarifa para o fornecimento de água e esgoto obedece ao prazo prescricional do Código Civil, não deve ser ampliada à hipótese de preço público, em que a receita é destinada ao Estado. 3. Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Precedente: REsp 1.315.298/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014. 4. Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS a que se nega provimento. a (AgInt no REsp n. 1.341.287/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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