- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TERRA NUA. INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. OBJEÇÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem permitiu a expedição de precatório da quantia supostamente incontroversa na fase executiva da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, com base no art. 100, § 1º, da CF. 2. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada, silencia acerca de questões essenciais à resolução da controvérsia. 3. Na espécie, a Corte de origem não se manifestou sobre pontos imprescindíveis à solução da lide, quais sejam, a impossibilidade da indenização da terra nua ser efetivada por meio de precatório, em virtude dos dispositivos constitucionais e legais citados pelo Incra, os quais preceituam que o pagamento deve ser feito por títulos da dívida agrária, assim como em razão do que foi determinado no próprio título judicial exequendo. 4. O reconhecimento do vício de fundamentação constante no acórdão impugnado afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.314.241/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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