- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO. PSS. RETENÇÃO NA FONTE. TESE 431/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constitui inovação recursal a reconstrução argumentativa por ocasião dos aclaratórios que visa dar relevância a aspecto meramente citado de passagem na petição de recurso especial, de forma assistemática e vinculada à tese que efetivamente fundamentou a pretensão apresentada a esta Corte. 2. Descabe falar-se em preclusão pela retenção na fonte de tributo incidente por ocasião do cumprimento de sentença. Hipótese da Tese 431/STJ (A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.239.681/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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