- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 116, II, DO CTN E 4º DA LEI 10.887/2004. TESES VINCULADAS A TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ENTENDEU CABÍVEL A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS, NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DE 20/05/2004. ARESTO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em execução de sentença relativa ao reajuste de 28,86% sobre os proventos dos autores, servidores públicos federais inativos, determinou o levantamento integral, pelos exequentes, dos valores depositados nos autos, a título de contribuição ao Plano de Seguridade dos Servidores Públicos (PSS), retidos sobre o crédito exequendo, por entender indevida tal retenção, na fonte, da aludida contribuição, sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por se referirem, no caso, a parcelas devidas anteriormente a 20/05/2004, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, deixando consignado que "a retenção da contribuição previdenciária dos servidores inativos somente passou a incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20 de maio de 2004, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003", e que, "na hipótese dos autos, a presente execução refere-se a crédito devido no período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1993, razão pela qual não deverão os servidores inativos sofrer a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento)", registrando, ainda, que os exequentes "são servidores inativos desde pelo menos 1997". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial alega-se contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 4º e 16-A da Lei 10.887/2004 e 116, II, do CTN. III. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não apontou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, limitando-se a fazer simples menção a ele, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 116, II, do CTN e 4º da Lei 10.887/2004, não foram apreciadas, no voto condutor do acórdão impugnado, não tendo esses dispositivos legais servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. No tocante à alegada violação do art. 16-A da Lei 10.887/2004, o Recurso Especial é inadmissível, pois a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário contra o fundamento de índole constitucional do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para mantê-lo (Emenda Constitucional 41/2003). Incide, na espécie, a Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Precedente do STJ, no julgamento de hipótese análoga: AgRg no REsp 1.240.596/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.582.947/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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