- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI N. 10.475/2002. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o acórdão entendeu "que mesmo com o advento da Lei n. 10.475/2002 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário) não houve qualquer redução nos vencimentos dos substituídos" (e-fl. 253), cumprindo-se, portanto, o art. 12 da referida norma, segundo o qual: "Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei". 3. É cediço que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade. 4. A coisa julgada não pode ser invocada para impedir incidência de novo sistema remuneratório sobre aqueles que foram parte em relação processual constituída sob regime anterior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 245.592/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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