- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI 10.445/02. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. NOVA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela, sendo devidos possíveis decréscimos resultantes da aplicação desse entendimento como direito individual (art. 6º). 2. O Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo 2002.160238, de 30/5/2005, e no cumprimento da Lei 10.475/2002 interpretada pela Resolução 234/STF, consignou que as diferenças de correção monetária e outras vantagens decorrentes de decisões judiciais fossem absorvidas pela nova tabela de vencimentos e proventos, mantidos como diferença individual o que a ela excedessem. 3. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada, sem violar, portanto, a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.410.147/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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