JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INDIVIDUAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. NOVA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela, sendo devidos possíveis decréscimos resultantes da aplicação desse entendimento como direito individual (art. 6º). 3. O Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo 2002.160238, de 30/5/2005, e no cumprimento da Lei 10.475/2002 interpretada pela Resolução 234/STF, consignou que as diferenças de correção monetária e outras vantagens decorrentes de decisões judiciais fossem absorvidas pela nova tabela de vencimentos e proventos, mantidos como diferença individual o que a ela excedessem. 4. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada, sem a violar, portanto, a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 451.377/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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