JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre instituição financeira e mutuário (Súmula nº 297/STJ), sendo autorizada a revisão contratual a teor do enunciado 286/STJ. 3. Tribunal de origem que asseverou a não apresentação do contrato pela casa bancária. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada. Precedentes. 4. Impossibilidade de presumir a pactuação da capitalização mensal de juros ante a não apresentação do contrato pela casa bancária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 340.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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