JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Carece o agravante de interesse recursal acerca da tese omissão do Tribunal de origem quanto à questão da compensação de honorários advocatícios, porquanto acolhida na decisão agravada. 2. Quanto às demais omissões apontadas no recurso especial, concernente à possibilidade de incidência do art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, não procede a irresignação do agravante, uma vez que houve o pronunciamento claro e preciso do Tribunal de origem, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 3. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/6/13). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.283/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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