JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/6/13). 2. À luz dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendeu o Tribunal de origem que o débito concernente ao reajuste de 3,17% foi quitado administrativamente, remanescendo apenas juros moratórios a serem pagos pela Administração, sobre os quais devem incidir tão somente correção monetária, e não novos juros moratórios, sob pena de anatocismo. Matéria cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.237.725/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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