JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
12/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 12/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à suposta ilegitimidade passiva, entendeu que o recurso especial interposto pela ora agravante esbarrava no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. Este ponto permaneceu incólume, tendo em vista que não foi atacado no presente agravo. A falta de combate a fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O prazo prescricional que rege as obrigações originadas na vigência do Código Civil de 1916 é o vintenário, consoante o art. 177. Se não escoado o prazo vintenário na entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, a contagem da prescrição passa a obedecer seu art. 2.028. Caso contrário deve ser observado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil, tendo como termo inicial o dia 11/01/2003. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no art. 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 10.668/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 12/8/2011.)
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