- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - SÚMULA N. 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da prescrição intercorrente, se para tanto é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A alegação de violação de direito sumulado não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF 3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 222.335/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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