- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DADOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANEJAMENTO PRÉVIO E ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação, devendo o magistrado utilizar-se de dados concretos contidos nos autos no momento do estabelecimento da pena-base, como ocorre in casu. 2. Hipótese em que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada na r. sentença penal condenatória, considerando uma característica subjetiva que diferenciava o agravante dos demais coautores, qual seja, sua qualidade de ex-companheiro da vítima, o que revelou agravada reprovabilidade da conduta. 3. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, concluiu comprovadas a existência de um planejamento prévio e a contratação dos demais coautores do crime pelo sentenciado, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.791/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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