- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REMIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FRAUDE DE TERCEIROS FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes. 2. Não ocorrendo o prequestionamento de todos os preceitos legais ditos infringidos, apesar de opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os embargos de terceiro servem para impugnar penhora sobre bem remido em execução anterior, sendo irrelevante a ausência de transcrição da carta de remição no registro de imóveis". Tem aplicação, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. Não é possível em sede de recurso especial o revolvimento dos fatos nos quais se apoiou o Tribunal recorrido para decidir, pois a isso se contrapõe a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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