- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. ART. 2º DA LEI 9.800/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite às partes a interposição de recurso, por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. II. In casu, o Agravo Regimental foi interposto via fac-simile, não tendo sido o original do recurso entregue, em Juízo, no prazo do art. 2º da Lei 9.800/99. III. Na forma da jurisprudência, "não se conhece de recurso interposto via fac-simile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, pela apresentação dos documentos originais. Precedentes desta Corte Superior e do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no Ag 1.140.985/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22/06/2009). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 329.251/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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