- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010). "Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 362.615/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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