- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 467, 468, 471, 473, 474 E 515, TODOS DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSTITUI-SE NO CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes. Precedentes. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 368, 467, 468, 471, 473, 474 e 515, todos do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, cujo acórdão carece de qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da matéria controvertida, inexistente, no caso. Incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, e não há, no ponto, qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa daquele assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. Precedentes: REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 22.08.2005, p. 135, REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, e REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2013. Inexiste, assim, o alegado julgamento extra petita. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.307.694/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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