- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 468 DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM O ADIMPLEMENTO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR). CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IRPF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 468 do CPC/1973, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida; incidem, assim, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O recurso não combate os fundamentos suficiente do aresto recorrido, quais sejam, a preclusão consumativa para o refazimento dos cálculos inicias e a concordância do devedor com o adimplemento da pretensão (quantia certa) originalmente oferecida na exordial executiva; inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o valor correspondente às Contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda (REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2013; REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.12.2012; REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 22.08.2005, p. 135). 4. Agravo Regimental dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.426.663/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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