- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G, TODOS DO CPC, E ART. 6o., VII, B DA LEI 7.713/88: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSTITUI-SE NO CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial em que reconhecido o direito à não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas dos benefícios de aposentadoria pagas por entidade de previdência complementar que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio beneficiário no período de vigência da Lei 7.713/88. 2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC, bem como ao art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. Inobstante, o entendimento adotado na Corte de origem não destoa daquele assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 22.08.2005, p. 135. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.422.096/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.