- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 11/11/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. O PEDIDO DO AUTOR CONTIDO NA EXORDIAL DEVE SER INTERPRETADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODA A PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS O CAPÍTULO DOS PEDIDOS, UTILIZANDO-SE O MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERO ACESSÓRIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO AUTÔNOMO E SEM INTERDEPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RESTRINGIR A ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. 1. Não incide o Imposto de Renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 2. O pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizando-se o método lógico-sistemático (AgRg no REsp. 769.765/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 27.08.2013). 3. Não é possível, em Agravo Regimental, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem e não veiculadas imediatamente na oportunidade do Recurso Especial ou das contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013. 4. A correção dos valores é consectário lógico do provimento do Apelo Nobre e da consequente condenação da Fazenda Pública à restituição dos valores, mero acessório de natureza eminentemente processual da condenação principal, não se tratando de pedido autônomo e sem interdependência. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para restringir a isenção até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. (AgRg no REsp n. 1.105.061/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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