- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACUSADO REVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. É o que ocorre no caso, em que a segregação imposta é ilegal. 3. A disposição contida no art. 366 do Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva, trazida pela Lei n.º 9.271/96, não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória. Assim, a decisão que decreta a prisão preventiva, quando o réu é revel, também deve fazer menção à situação concreta que justifique a necessidade da segregação cautelar do acusado, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A intenção de fuga do acusado, desde que concretamente demonstrada, pode justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, na presente hipótese, tal justificativa não foi apresentada pelo Juízo Processante, que decretou a custódia cautelar do Paciente apenas em virtude de sua revelia, sem argumentos concretos e de forma automática. 5. Writ não conhecido. Concedida, entretanto, ordem de habeas corpus ex officio, para revogar a prisão preventiva decretada contra o Réu. (HC n. 251.570/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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