JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer que o paciente não faz jus à causa especial de diminuição da pena em razão da quantidade e da diversidade de entorpecentes, não perpetrou constrangimento ilegal, mormente porque ausentes as exigências legais para a concessão da fração redutora prevista na Lei Antidrogas. 2. Reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da minorante prevista na nova Lei Antidrogas e, tendo em conta o óbice à combinação de leis cristalizado pela Súmula nº 501 desta Corte, deverá ser mantida a pena fixada conforme a Lei nº 6.368/76. 3. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o delito em tela, de modo que, em razão disto, cabe ao juízo de piso sopesar as demais exigências legais para o estabelecimento do adequado regime de cumprimento da pena. 4. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 5. Ordem concedida, de ofício, apenas para que o Juízo Singular, excluída a regra prevista na Lei de Crimes Hediondos, que determinava o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, fixe o regime que entender adequado, observando as exigências previstas nos dispositivos respectivos do Código Penal. (HC n. 248.613/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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