- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer que o paciente não faz jus à causa especial de diminuição da pena em razão da quantidade e da diversidade de entorpecentes, não perpetrou constrangimento ilegal, mormente porque ausentes as exigências legais para a concessão da fração redutora prevista na Lei Antidrogas. 2. Reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da minorante prevista na nova Lei Antidrogas e, tendo em conta o óbice à combinação de leis cristalizado pela Súmula nº 501 desta Corte, deverá ser mantida a pena fixada conforme a Lei nº 6.368/76. 3. Em razão da quantidade de drogas apreendidas e da existência de circunstâncias indicativas da participação do paciente em organização criminosa, está fundamentada a decisão das instâncias ordinárias quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. 4. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.619/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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