- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM REALIZAR OS REGISTROS NECESSÁRIOS. MOMENTO CONSUMATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 297, § 4.º, do Código Penal é omissivo próprio e configura-se como crime instantâneo de efeitos permanentes, pois o momento consumativo é o da contratação do empregado sem realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo legal. 2. Na hipótese, o Réu realizou a contratação da vítima em janeiro de 1996, deixando de fazer a necessária anotação da vigência do contrato de trabalho e da remuneração na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A relação de emprego perdurou até fevereiro de 2003, ocasião em que já estava em vigor a nova norma penal incriminadora. 3. Escorreito o acórdão do Tribunal a quo que, entendendo tratar-se de delito instantâneo de efeitos permanentes, com momento consumativo anterior à vigência da norma penal incriminadora, considerou atípica a conduta imputada ao Acusado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.359.302/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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