JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEARA PROCESSUAL EM QUE SE ANALISA A CONDUTA SUPERFICIALMENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES SEMELHANTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 297, § 4º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. 3. TUTELA DA FÉ PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MERO ILÍCITO TRABALHISTA. ART. 47 DA CLT. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA POR OUTRO RAMO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 4. FALSO QUE DEVE SER APTO A ILUDIR A PERCEPÇÃO DE OUTREM. CONDUTA QUE NÃO DESNATURA A AUTENTICIDADE CTPS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM O DOLO DE ALTERAR IDEOLOGICAMENTE A REALIDADE. 5. TIPO PENAL QUE DEPENDE DA EFETIVA INSERÇÃO DE DADOS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apresentou como acórdão paradigma decisão proferida em conflito de competência, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática, haja vista não ser possível na referida seara exame aprofundado da conduta. Outrossim, nem sequer há se falar em soluções jurídicas distintas. Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade. Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal. 4. O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista. Não se verifica, assim, a efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, haja vista a CTPS não ter perdido sua autenticidade. De igual modo, não havendo a anotação de quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia alterar ideologicamente a realidade. 5. A melhor interpretação a ser dada ao art. 297, § 4º, do Código Penal, deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na Carteira de Trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.252.635/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, diante da gravidade do fato para a aplicação da lei trabalhista e do seu potencial ofensivo a direitos sociais fundamentais, tem compreendido que a ausência …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 01/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. TIPICIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo no Estatuto Repressivo um tipo penal que responsabiliza criminalmente quem deixa de anotar na carteira de trabalho o contrato profissional celebrado com o empregado, impossível concluir que a previsão de sanções administrativas na Consolidação das Leis do Trabalho seria suficiente para …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias constataram a ausência de provas da própria materialidade delitiva, além do dolo do acusado, de modo que o acolhimento do pedido condenatório esbarra na Súmula 7/STJ. 2. "Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 03/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 2. O recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 09/04/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297,§ 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Omitir o nome ou a qualificação do segurado, a quantia paga a título de salários e verbas acessórias, bem como o prazo do contrato de trabalho (ou a informação de que se trata de contr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.