- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADA CONSTITUÍDA. REGULAR INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa técnica a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que a advogada constituída para exercer a defesa do recorrente foi devidamente intimada acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há qualquer ofensa ao devido processo legal pelo fato da causídica não ter interposto recurso para as instâncias superiores. 3. Recurso improvido. (RHC n. 37.215/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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