- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: VALIDADE, SE O RECORRENTE ERA O OUTRO INTERLOCUTOR DO DIÁLOGO GRAVADO NO TERMINAL EM QUE SE DECRETOU LEGALMENTE A QUEBRA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. Ora, "[a]o se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência." (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21). 2. Não é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional. 3. Recurso desprovido. (RMS n. 33.677/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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