JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Os Tribunais Superiores entendem que para a configuração do delito de bagatela devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, d) lesão jurídica inexpressiva. 3. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o valor dos bens subtraídos não podem ser tidos como insignificantes, ao lado da conduta socialmente desqualificada. 4. Inaplicável pois, em face do prejuízo padecido pela vítima, a causa de diminuição da pena referente ao furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.060/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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