- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Os Tribunais Superiores entendem que para a configuração do delito de bagatela devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, d) lesão jurídica inexpressiva. 3. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o valor dos bens subtraídos não podem ser tidos como insignificantes, ao lado da conduta socialmente desqualificada. 4. Inaplicável pois, em face do prejuízo padecido pela vítima, a causa de diminuição da pena referente ao furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.060/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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