- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 443 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações excepcionais, quando constatada, como na espécie, a existência de manifesto constrangimento ilegal ao Paciente. Precedentes. III - Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a retificação do aumento de 5/12 (cinco de doze avos), para o mínimo legal, equivalente a 1/3 (um terço), na terceira fase de aplicação da pena. Inteligência da Súmula n. 443 deste tribunal. V - Habeas corpus não conhecido. Concessão parcial da ordem, de ofício, para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, nos termos explicitados. (HC n. 276.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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